RDC Presencial nº 01/2016-FAR – CONTRATAÇÃO DO GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO PARA A REFORMA DO COMPLEXO TECNOLÓGICO DE MEDICAMENTOS DE FARMANGUINHOS PERTENCENTE À FIOCRUZ NO RJ

RDC Presencial nº 01/2016-FAR

OBJETO: Contratação do gerenciamento de empreendimento (fiscalização dos projetos de arquitetura e engenharia, planejamento e fiscalização das obras, apoio a licitação, gerenciamento do comissionamento, qualificação e validação, operação assistida e projeto “as built”) para a reforma do Completo Tecnológico de Medicamentos – Farmanguinhos, pertencente a Fiocruz no Rio de Janeiro/RJ, conforme projeto básico.

Data da abertura: 06/05/2016  | 10h

Modo de disputa: Fechado (sem lances)

Critério de julgamento: Técnica e preço

Regime de execução: Empreitada por preço global

Valor total estimado: Orçamento sigiloso (disponível aos órgãos de controle interno e externo)

Formas de aquisição do edital:
Edital (sem as plantas): Portal do Governo Federal (www.comprasgovernamentais.gov.br).
Edital (com as plantas): Clique aqui para baixar.
Pessoalmente: Na Dirac ou Farmanguinhos (local da visita técnica).

Endereço para participar da licitação: Av. Brasil, 4365, Manguinhos – campus Manguinhos. Rio de Janeiro/RJCEP: 21040-360
Procure pela Diretoria de Administração do Campus (Dirac), Serviço de Gestão de Compras/SEGEC, sala 11.

Pedidos de esclarecimentos: rdceletronico@far.fiocruz.br

  • Esclarecimento de dúvidas

1-Conforme item 1.4 descrito abaixo, o link para obter as plantas não funciona. Como podemos obter as plantas?

Resposta: Os documentos que integram o edital e não puderem ser transferidos ao portal devido ao seu tamanho em MB, (relativamente às Plantas) serão disponibilizados no site da DIRAC: www.dirac.fiocruz.br, através do link: http://www.dirac.fiocruz.br/RDCp_01-2016FAR.zip.


2-
Sendo uma das empresas interessadas no processo em questão, solicitamos esclarecer:

A – Entendemos que nenhum atestado de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídicas necessitará de registro no CREA para comprovação da capacidade da empresa ou de profissionais, particularmente aqueles de emissão da própria FIOCRUZ. O nosso entendimento está correto?

B – Entendemos que a comprovação de área mínima deverá estar contida em um único atestado. Caso este atestado refira-se a várias edificações de um único contrato, ele será aceito como válido para comprovação da experiência da empresa. O nosso entendimento está correto?

C – No âmbito do presente certame o que é entendido pela FIOCRUZ como empreendimento de grande porte e grande complexidade?

D – Serão aceitos atestados de empreendimentos de grande porte e alta complexidade de natureza diferente de indústrias farmacêutica, laboratórios químicos e indústrias químicas para comprovação da experiência da empresa em projetos, gerenciamento e fiscalização de obras tais como: indústrias petroquímicas, plataforma de petróleo etc.?

Resposta:

A- Favor atentar para os itens do edital 5.11.1.6 e 5.11.2.1, transcritos abaixo:

“5.11.1.6.  Quanto à capacitação técnico-operacional: A licitante (pessoa jurídica) deve apresentar um ou mais Atestados de Capacidade Técnica, a fim de comprovar experiência na execução de objeto de mesmo caráter e de igual complexidade ou superior, e que comprove ter executado as parcelas de maior relevância, conforme anotação em acervo técnico e/ou atestado de boa execução, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, relativo à execução de serviços de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação (…)”

“5.11.2.1. Para comprovação de Experiência Profissional, será exigida comprovação do licitante possuir Quanto à capacitação técnico-profissional:

comprovação de que possui, na data prevista para a entrega da proposta, profissional(is) de nível superior, ou outro(s), reconhecido(s) pelo CREA ou CAU, detentor de atestado(s) de responsabilidade técnica, devidamente registrado(s) no CREA ou CAU da região onde os serviços foram executados, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão (ões) de Acerto Técnico – CAT, expedidas por esses Conselhos, que comprove(m) ter o(s) profissional (is) executado para órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estaduais, municipal ou do Distrito Federal, ou ainda, para empresa privada (…)”

A resolução 1050/2009 do Confea, prescreve que os atestados e as CATs não serão mais emitidos em nome da pessoa jurídica e sim dos profissionais. Portanto a capacidade operacional das empresas poderá ser aferida através de atestados, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, sem o registro do CREA (para atestados emitidos após o ano de 2010). Os atestados para profissionais deverão ser registrados no CREA.

B – Conforme o item 5.6 do Edital, transcrito abaixo:

“Não será admitido o somatório de ATESTADOS diversos para efeito de comprovação da área mínima gerenciada estabelecida. A Contratada deverá comprovar a realização de gerenciamento de empreendimento de grande porte em um único contrato, ainda que o objeto represente um agrupamento de edificações.” Assim, será aceito o agrupamento de edificações para fins de comprovação de área mínima desde que dentro de um único contrato.

C – Conforme o Edital – Quadro 3: Empreendimento de grande porte é entendido, neste certame, como aquele com área igual ou maior a área total do objeto da presente licitação, sendo exigido área total mínima construída ou reformada de 1.000m², compreendendo 50% (cinquenta por cento) do total a ser licitado e empreendimento de alta complexidade são aqueles que envolvam ao menos 6 disciplinas de engenharia.

D – Para os Gerenciamento de Projetos e Gerenciamento de Obras (Quadro 1) serão aceitos documentos comprobatórios da capacidade operacional da empresa que comprovem atividades de “gerenciamento ou coordenação ou supervisão ou fiscalização de projetos e obras, respectivamente, que contemplem em uma única edificação, no mínimo, as seguintes disciplinas: arquitetura, estrutura, instalações elétricas e de automação, instalações hidrossanitárias, rede estruturada e sistemas de ar condicionado e ventilação em laboratórios com áreas classificadas mínima ISO 8 (…)” Assim, sendo aceito, nestes casos, a comprovação de experiência da empresa, que contenham as disciplinas supracitadas, e que contemplem o sistema de ar condicionado e ventilação em laboratórios com área classificada mínima ISO 8.


3-
Nossa empresa com grande expertise no objeto solicita os seguintes esclarecimentos:

1) Conforme pratica da Fiocruz, entendemos que será admitida, em conformidade com o disposto na Resolução 1.025 /2009 do CONFEA, a apresentação de atestado, no qual conste a identificação dos profissionais responsáveis técnicos, para fim de comprovação de qualificação técnica da licitante. Está correto o entendimento?

2) No que diz respeito aos especialistas de Elétrica, Automação e HVAC, nossos engenheiros do corpo técnico terão 7 anos e 6 meses de formados a data da licitação, tendo em seu curriculum mais de 8 projetos laboratório/farmacêutico similares ao objeto. Considerando que ao final do quadro 3 do edital está considerado intervalo de 5 a 10 anos e atendendo que o objetivo da comissão é conseguir a melhor equipe técnica para a realização do objeto, entendemos que será aceite pela comissão para esses profissionais tempo de formado entre 5 e 10 anos. Está correto o entendimento?

3) No referente ao especialista em qualificação e Validação de processos, caso o profissional seja Farmacêutico, entendemos que será aceite somente o atestado, sem CAT, dado não existir CAT no Conselho farmacêutico. Está correto entendimento?

Resposta:

1) Sim, está correto o entendimento a luz da resolução 1.025/2009 do CONFEA, sendo aceito Atestados de Capacidade Técnica, constando a identificação dos profissionais responsáveis técnicos devidamente registrados.

2) Ao final do Quadro 3 tem-se a classificação “Junior”, “Pleno” e “Sênior” como forma de orientar e esclarecer o entendimento desta Administração quanto a categorização de profissionais. Para os profissionais especialistas de Elétrica, Automação e HVAC, o Quadro 3 requer experiência profissional igual ou superior a 08 (oito) anos.

3) No caso do profissional especialista em qualificação/validação de processos ser Farmacêutico deverá apresentar o atestado de responsabilidade técnica devidamente registrado no órgão de conselho ficando dispensado de apresentar CAT.


4- 
Solicitamos os seguintes esclarecimentos:

  1. a) Referente aos itens do edital abaixo:

5.11.1.6.1 . Gerenciamento de obras de salas de laboratórios com áreas classificadas ISO 8 conforme NBR-14644.
5.11.1.6.2 . Gerenciamento da construção de sistemas completos de HVAC para salas limpas com áreas de classificação mínima ISO 8      conforme NBR-14644.
5.11.1.6.3 .  Gerenciamento de sistemas de automação para laboratórios com áreas classificadas ISO 8 conforme NBR-14644.
Onde se lê NBR-14644 estamos entendendo que o correto seria “NBR ISO 14644 – Salas limpas e ambientes controlados associados”. Está correto nosso entendimento?

  1. b) Para atendimento ao itens 5 – Quadro 2 – RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUE DEVERÃO APRESENTAR ATESTADOS PARA COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, a licitante poderá apresentar os atestados averbados em nome da Pessoa Jurídica que constem os profissionais da equipe de especialistas desta proposta e suas devidas ART’s como comprovação de experiência profissional dos mesmos?
  2. c) Referente ao item 3.2 do termos de Referência:

“3.2 Apoio à Licitação para a Contratação das obras dos Vestiários e Sistema de Água Purificada

O Apoio à Licitação, conforme será detalhado adiante, consistirá no suporte à Comissão de Licitação nas questões técnicas relacionadas com a formulação do edital e do contrato, indicação das parcelas de maior relevância e da qualificação técnica e em eventuais esclarecimentos às impugnações técnicas ao edital, entre outros.”

Solicitamos detalhamento das atividades envolvidas que serão escopo da Licitante no que diz respeito ao “suporte à Comissão de Licitação nas questões técnicas relacionadas com a formulação do edital e do contrato” a fim de dirimir quaisquer dúvidas de escopo.

Resposta: A seguir, as respostas aos questionamentos apresentados:

  1. a) Serão consideradas para fins deste certame tanto as versões ISO quanto ABNT NBR ISO da norma citada.
  2. b) Favor atentar para o item 5.11.2.1 do edital que versa sobre a comprovação de experiência profissional. A licitante deverá apresentar os atestados de responsabilidade técnica, devidamente registrados no CREA ou CAU, da região onde os serviços foram executados, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão (ões) de Acervo Técnico – CAT, expedidas por esses Conselhos, que comprove(m) ter o(s) profissional (is) executado para órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estaduais, municipal ou do Distrito Federal, ou ainda, para empresa privada os serviços requeridos no edital.
  3. c) As atividades estão detalhadas no item 7.3.2.1 (tabela 11) do Anexo IV – Projeto Básico.


5- 
Em atendimento a resposta dada a questão 1) a comprovação do vínculo dos profissionais ao quadro técnico da licitante se dará de acordo com o definido no item 5.11.2.4.4 do edital. Está correto o entendimento?
Com relação aos especialistas, quando solicitado qualificação complementar para pontuação, no caso por exemplo do arquiteto, entendemos que na apresentação de 3 diferentes atestados que atendem a qualificação obrigatória e em que 1 deles atende a qualificação complementar, será dada a pontuação máxima para o profissional. Está correto o entendimento?

Resposta: Seguem as respostas aos seus questionamentos:

Toda a comprovação dos vínculos dos responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica está descrita no item 5.11.2.2. O subitem 5.11.2.4.4 refere-se ao Responsável Técnico.

Sim, desde que esteja adequadamente identificado a finalidade do atestado apresentado. Conforme definido no subitem 5.7, solicita-se que nos Atestados apresentados sejam claramente identificadas e sublinhadas, ou destacadas as informações relevantes descritas neste subitem para que possa ser avaliado pela comissão de licitação.
 

6- No item 2.1.1 do edital, fala se da comprovação do Patrimônio Líquido de 10% do valor estimado da Contratação, e no Edital não achei o valor orçado para verificar se a minha comprovação do Patrimônio Líquido está de acordo. Pode me passar o valor?

2.1.1. Em razão dos riscos para a Administração, além do previsto no subitem acima, a licitante deverá comprovar:

2.1.1.1. Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta.

Resposta: O edital em referência é regido pelo Decreto 7.581/2011, regulamento da Lei nº 12.462, de 2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
O RDC prevê novos mecanismos com relação à Lei nº 8.666/93, a qual somente pode ser utilizada nos casos em que há expressa remissão à mesma, por parte da Lei do RDC.
O edital traz em seu texto: “O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após a adjudicação do objeto, através do site www.comprasgovernamentais.gov.br, salvo previsão constante do subitem 8.1.9.1.1 deste edital, permanecendo disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno, conforme art. 9º do Decreto nº 7.581/2011.”

O orçamento sigiloso está previsto no art. 6º da Lei do RDC:
“Art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

……………………………………………………………………………………

  • 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno” (BRASIL, 2011).

Significa dizer que o sigilo do orçamento vigorará durante todo o processo licitatório, ao fim do qual o orçamento se tornará público. No curso do certame, apenas os órgãos de controle interno e externo terão acesso permanente aos dados do orçamento, bem como as exceções, ou na fase de negociação, caso a proposta mais vantajosa esteja acima do valor estimado.
Somente a Lei nº 8.666, de 1993, em diversos dispositivos, exige que dados como o orçamento prévio elaborado pela Administração Pública sejam divulgados aos licitantes.
Não obstante, a Administração não pode abrir mão de verificar a capacidade econômico-financeira das empresas, por quaisquer das formas previstas em lei. Assim, em que pese o orçamento ser sigiloso, as empresas terão liberdade para levantar os seus custos, sendo certo que, também não será contratada aquela cuja proposta esteja acima do valor estimado, este desconhecido, inclusive, quando da elaboração das propostas.
Logo, as licitantes devem apresentar as suas propostas, baseadas em valores reais de mercado, que assim, certamente se aproximarão do valor estimado pela Administração, para que possam verificar a sua capacidade financeira, neste caso, em relação ao patrimônio líquido, da mesma forma que conseguirão compor os seus custos, independentemente da divulgação do orçamento estimado da Administração.
Cabe lembrar que o Decreto nº 7.983/2013 estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, prescrevendo em seu art. 3º que o custo global de referência de obras e serviços de engenharia será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

7- Para fim de comprovação de qualificação técnica da licitante, através do vínculo dos profissionais com a Licitante, será aceite mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

– Carteira de trabalho e previdência social (CTPS) do profissional, em que conste o licitante como contratante;
– Contrato social do licitante, em que conste o profissional como sócio;
– Contrato de prestação de serviços, regido pela legislação comum; ou
– Declaração de contratação futura do profissional, acompanhada de uma declaração com a anuência do referido profissional.
Está correto o entendimento?

Considerando que a CONTRATADA irá instalar os seus escritórios em área da CONTRATANTE, entendemos que será disponibilizado pela CONTRATANTE (água, energia e telecomunicações), cabendo a CONTRATADA efetuar as ligações aos seus containers. Está correto o entendimento?
No referente a visita técnica, entendemos que a apresentação de atestado de visita de um dos integrantes do consorcio se faz suficiente, ou precisa que todos os integrantes do consorcio realizem a visita?
No referente a proposta financeira da licitante, considerando que o orçamento é sigiloso, caso existam itens das composições superiores aos estimados pela administração em seu orçamento de referência, no entanto sendo o valor global inferior ao estimado pela administração, questionamos como será o procedimento. A LICITANTE poderá manter sua proposta ou precisará adequar os itens redistribuindo esses de modo a que nenhum seja superior ao estimado pela administração?

Resposta: Os pedidos de esclarecimento e as respectivas respostas estão sendo disponibilizados no Portal Compras Governamentais.
Favor observar os requisitos dispostos no subitem 5.11.2.4 do edital de convocação.
Será disponibilizado apenas água, energia elétrica e esgotamento sanitário, cabendo a CONTRATADA efetuar as ligações aos respectivos containers. Favor atentar para o disposto no item 9.5 do Anexo IV.
Ressaltamos que os documentos exigidos neste edital para habilitação serão solicitados de cada consorciado, em observância ao disposto no art. 51, inciso III, do Decreto nº 7.581/2011 e no art. 33, inciso III, da Lei nº 8.666/93.

Resposta: Desde que exequível, a proposta será aceita, levando em conta o valor global. Entretanto, em momento posterior, a empresa deverá ajustar a planilha, de modo que os itens unitários não apresentem valores acima do estimado pela Administração.

8- Solicitamos os seguintes esclarecimentos referente ao itens do edital:

“3.4 – No caso de Microempresa – ME ou de Empresa de Pequeno Porte – EPP, apresentar declaração que cumpre os requisitos estabelecidos no Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declarando que a Empresa está apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 ao 49 da referida Lei Complementar, conforme Anexo III deste edital, se for o caso.”

Entendemos que caso todas integrantes do Consórcio se declarem EPP e assim sejam, o Consórcio poderá se utilizar da vantagem no Critério de desempate estabelecido nesta lei.

Está correto nosso entendimento?

Resposta: A legislação não versou sobre o direito do benefício às pequenas empresas quando na formação de consórcio, ou seja, não há solução legislativa específica para o tema o que vem trazendo dúvidas quanto ao direito das benesses concedido pela lei complementar.

Contudo, em uma boa hermenêutica, entendemos que:

– Consórcio formado por ME ou EPP em conjunto com empresas que não faz jus ao regime diferenciado: Não terá direito aos benefícios da Lei 123/2006.
– Consórcio formado por ME e EPP cujo faturamento ultrapasse o limite previsto no inciso II, artigo 3º da Lei 8666/93 (R$ 3.600.000,00): Não terá direito aos benefícios da Lei 123/2006
– Consórcio formado por ME e EPP cujo faturamento não ultrapasse o limite previsto no inciso II, artigo 3º da Lei 8666/93 (R$ 3.600.000,00): Terá direito aos benefícios da Lei 123/2006.

Sendo assim, deverá ser observado os três critérios elencados. Caso algumas das empresas do consórcio não seja ME/EPP ou no caso do faturamento conjunto das empresas consorciadas ultrapassar o limite previsto em lei, o consórcio não terá direito a esse benefício.

9-
a) Considerando que a licitação RDC Presencial nº 01/2016-FAR, do tipo Técnica e Preço, tem por objeto a contratação do gerenciamento de empreendimento (fiscalização dos projetos de arquitetura e engenharia, planejamento e fiscalização das obras, apoio a licitação, gerenciamento do comissionamento, qualificação e validação, operação assistida e projeto “as built”) para a reforma do complexo tecnológico de medicamentos de Farmanguinhos pertencente à FIOCRUZ no Rio de Janeiro – RJ;

Considerando que os licitantes devem comprovar capacidade e experiência no desempenho do escopo dessa licitação, isto é, comprovação de execução de serviços semelhantes e compatíveis em características, quantidades e complexidade tecnológica e operacional ao especificado neste Edital;

Considerando que, conforme já dito, este certame tem por objeto a fiscalização de projetos de arquitetura e engenharia, planejamento e fiscalização das obras, apoio a licitação, gerenciamento do comissionamento, qualificação e validação, operação assistida e projeto “as built”, entendemos que a exigência constante no item 5.11.2.1 é incompatível, vez que trata da comprovação de: (5.11.2.1.1) experiência em CONSTRUÇÃO ou adequação de laboratórios com Salas de classificação ISO 8 (NBR-14644); (5.11.2.1.2) experiência em sistemas de distribuição de baixa tensão / média tensão, automação, acompanhamento de testes de Painel Lógico de Controle e Painel de Força.; (5.11.2.1.3) experiência em Projeto e INSTALAÇÃO de Sistemas de Ar Condicionado para atender ambientação de Salas de classificação ISO 8 segundo a NBR-14644 e RDC 17 da ANVISA; (5.11.2.1.4) experiência em MONTAGEM de tubulação e soldas automáticas e orbitais GTAW e endoscopias, instalações de utilidades (vapor industrial, água gelada, ar comprimido e HVAC).; (5.11.2.1.5) experiência na ELABORAÇÃO DE SISTEMAS Supervisórios de Automação e Controle para Sistemas de Ar Condicionado para Áreas de classificação ISO 8 (NBR-14644), devendo, portanto, ser suprimida.

Está correto o nosso entendimento?

b) Considerando que consta do rol de legislação aplicáveis o Decreto n.º 6.204/07 e considerando que referido Decreto foi revogado e substituído pelo Decreto Nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, o nosso entendimento é que devemos nos orientar pelo Decreto n.º 8.538/2015.

Resposta:
a) Favor observar o disposto no subitem 5.11.1.1 e Quadro 1 para aferição da experiência da empresa e subitem 5.11.2.14 e Quadro 3 para aferição da experiência profissional da equipe técnica.

Não confundir os critérios de aferição da EMPRESA, com os critérios de aferição dos PROFISSIONAIS.

b) Está correto seu entendimento. Será publicado um aviso de errata no Portal Compras Governamentais.

10- Conforme item 1.4 descrito abaixo, o link para obter as plantas não funciona. Como podemos obter as plantas?

Resposta: Os documentos que integram o edital e não puderem ser transferidos ao portal devido ao seu tamanho em MB, (relativamente às Plantas) serão disponibilizados no site da DIRAC: www.dirac.fiocruz.br, através do link: http://www.dirac.fiocruz.br/RDCp_01-2016FAR.zip.

11- Sendo uma das empresas interessadas no processo em questão, solicitamos esclarecer:
A – Entendemos que nenhum atestado de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídicas necessitará de registro no CREA para comprovação da capacidade da empresa ou de profissionais, particularmente aqueles de emissão da própria FIOCRUZ. O nosso entendimento está correto?
B – Entendemos que a comprovação de área mínima deverá estar contida em um único atestado. Caso este atestado refira-se a várias edificações de um único contrato, ele será aceito como válido para comprovação da experiência da empresa. O nosso entendimento está correto?
C – No âmbito do presente certame o que é entendido pela FIOCRUZ como empreendimento de grande porte e grande complexidade?
D – Serão aceitos atestados de empreendimentos de grande porte e alta complexidade de natureza diferente de indústrias farmacêutica, laboratórios químicos e indústrias químicas para comprovação da experiência da empresa em projetos, gerenciamento e fiscalização de obras tais como: indústrias petroquímicas, plataforma de petróleo etc.?

Resposta:

A- Favor atentar para os itens do edital 5.11.1.6 e 5.11.2.1, transcritos abaixo:

“5.11.1.6.  Quanto à capacitação técnico-operacional: A licitante (pessoa jurídica) deve apresentar um ou mais Atestados de Capacidade Técnica, a fim de comprovar experiência na execução de objeto de mesmo caráter e de igual complexidade ou superior, e que comprove ter executado as parcelas de maior relevância, conforme anotação em acervo técnico e/ou atestado de boa execução, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, relativo à execução de serviços de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação (…)”

“5.11.2.1. Para comprovação de Experiência Profissional, será exigida comprovação do licitante possuir Quanto à capacitação técnico-profissional:

comprovação de que possui, na data prevista para a entrega da proposta, profissional(is) de nível superior, ou outro(s), reconhecido(s) pelo CREA ou CAU, detentor de atestado(s) de responsabilidade técnica, devidamente registrado(s) no CREA ou CAU da região onde os serviços foram executados, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão (ões) de Acerto Técnico – CAT, expedidas por esses Conselhos, que comprove(m) ter o(s) profissional (is) executado para órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estaduais, municipal ou do Distrito Federal, ou ainda, para empresa privada (…)”

A resolução 1050/2009 do Confea, prescreve que os atestados e as CATs não serão mais emitidos em nome da pessoa jurídica e sim dos profissionais. Portanto a capacidade operacional das empresas poderá ser aferida através de atestados, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, sem o registro do CREA (para atestados emitidos após o ano de 2010). Os atestados para profissionais deverão ser registrados no CREA.

B – Conforme o item 5.6 do Edital, transcrito abaixo:

“Não será admitido o somatório de ATESTADOS diversos para efeito de comprovação da área mínima gerenciada estabelecida. A Contratada deverá comprovar a realização de gerenciamento de empreendimento de grande porte em um único contrato, ainda que o objeto represente um agrupamento de edificações.” Assim, será aceito o agrupamento de edificações para fins de comprovação de área mínima desde que dentro de um único contrato.

C – Conforme o Edital – Quadro 3: Empreendimento de grande porte é entendido, neste certame, como aquele com área igual ou maior a área total do objeto da presente licitação, sendo exigido área total mínima construída ou reformada de 1.000m², compreendendo 50% (cinquenta por cento) do total a ser licitado e empreendimento de alta complexidade são aqueles que envolvam ao menos 6 disciplinas de engenharia.

D – Para os Gerenciamento de Projetos e Gerenciamento de Obras (Quadro 1) serão aceitos documentos comprobatórios da capacidade operacional da empresa que comprovem atividades de “gerenciamento ou coordenação ou supervisão ou fiscalização de projetos e obras, respectivamente, que contemplem em uma única edificação, no mínimo, as seguintes disciplinas: arquitetura, estrutura, instalações elétricas e de automação, instalações hidrossanitárias, rede estruturada e sistemas de ar condicionado e ventilação em laboratórios com áreas classificadas mínima ISO 8 (…)” Assim, sendo aceito, nestes casos, a comprovação de experiência da empresa, que contenham as disciplinas supracitadas, e que contemplem o sistema de ar condicionado e ventilação em laboratórios com área classificada mínima ISO 8.

12-Nossa empresa com grande expertise no objeto solicita os seguintes esclarecimentos:

1) Conforme pratica da Fiocruz, entendemos que será admitida, em conformidade com o disposto na Resolução 1.025 /2009 do CONFEA, a apresentação de atestado, no qual conste a identificação dos profissionais responsáveis técnicos, para fim de comprovação de qualificação técnica da licitante. Está correto o entendimento?

2) No que diz respeito aos especialistas de Elétrica, Automação e HVAC, nossos engenheiros do corpo técnico terão 7 anos e 6 meses de formados a data da licitação, tendo em seu curriculum mais de 8 projetos laboratório/farmacêutico similares ao objeto. Considerando que ao final do quadro 3 do edital está considerado intervalo de 5 a 10 anos e atendendo que o objetivo da comissão é conseguir a melhor equipe técnica para a realização do objeto, entendemos que será aceite pela comissão para esses profissionais tempo de formado entre 5 e 10 anos. Está correto o entendimento?

3) No referente ao especialista em qualificação e Validação de processos, caso o profissional seja Farmacêutico, entendemos que será aceite somente o atestado, sem CAT, dado não existir CAT no Conselho farmacêutico. Está correto entendimento?

Resposta:
1) Sim, está correto o entendimento a luz da resolução 1.025/2009 do CONFEA, sendo aceito Atestados de Capacidade Técnica, constando a identificação dos profissionais responsáveis técnicos devidamente registrados.

2) Ao final do Quadro 3 tem-se a classificação “Junior”, “Pleno” e “Sênior” como forma de orientar e esclarecer o entendimento desta Administração quanto a categorização de profissionais. Para os profissionais especialistas de Elétrica, Automação e HVAC, o Quadro 3 requer experiência profissional igual ou superior a 08 (oito) anos.

3) No caso do profissional especialista em qualificação/validação de processos ser Farmacêutico deverá apresentar o atestado de responsabilidade técnica devidamente registrado no órgão de conselho ficando dispensado de apresentar CAT.

13-Solicitamos os seguintes esclarecimentos:

  1. a) Referente aos itens do edital abaixo:

5.11.1.6.1 . Gerenciamento de obras de salas de laboratórios com áreas classificadas ISO 8 conforme NBR-14644.
5.11.1.6.2 . Gerenciamento da construção de sistemas completos de HVAC para salas limpas com áreas de classificação mínima ISO 8      conforme NBR-14644.
5.11.1.6.3 .  Gerenciamento de sistemas de automação para laboratórios com áreas classificadas ISO 8 conforme NBR-14644.
Onde se lê NBR-14644 estamos entendendo que o correto seria “NBR ISO 14644 – Salas limpas e ambientes controlados associados”. Está correto nosso entendimento?

  1. b) Para atendimento ao itens 5 – Quadro 2 – RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUE DEVERÃO APRESENTAR ATESTADOS PARA COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, a licitante poderá apresentar os atestados averbados em nome da Pessoa Jurídica que constem os profissionais da equipe de especialistas desta proposta e suas devidas ART’s como comprovação de experiência profissional dos mesmos?
  2. c) Referente ao item 3.2 do termos de Referência:

“3.2 Apoio à Licitação para a Contratação das obras dos Vestiários e Sistema de Água Purificada

O Apoio à Licitação, conforme será detalhado adiante, consistirá no suporte à Comissão de Licitação nas questões técnicas relacionadas com a formulação do edital e do contrato, indicação das parcelas de maior relevância e da qualificação técnica e em eventuais esclarecimentos às impugnações técnicas ao edital, entre outros.”

Solicitamos detalhamento das atividades envolvidas que serão escopo da Licitante no que diz respeito ao “suporte à Comissão de Licitação nas questões técnicas relacionadas com a formulação do edital e do contrato” a fim de dirimir quaisquer dúvidas de escopo.

Resposta: A seguir, as respostas aos questionamentos apresentados:

  1. a) Serão consideradas para fins deste certame tanto as versões ISO quanto ABNT NBR ISO da norma citada.
  2. b) Favor atentar para o item 5.11.2.1 do edital que versa sobre a comprovação de experiência profissional. A licitante deverá apresentar os atestados de responsabilidade técnica, devidamente registrados no CREA ou CAU, da região onde os serviços foram executados, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão (ões) de Acervo Técnico – CAT, expedidas por esses Conselhos, que comprove(m) ter o(s) profissional (is) executado para órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estaduais, municipal ou do Distrito Federal, ou ainda, para empresa privada os serviços requeridos no edital.
  3. c) As atividades estão detalhadas no item 7.3.2.1 (tabela 11) do Anexo IV – Projeto Básico.

 

13- Em atendimento a resposta dada a questão 1) a comprovação do vínculo dos profissionais ao quadro técnico da licitante se dará de acordo com o definido no item 5.11.2.4.4 do edital. Está correto o entendimento?

Com relação aos especialistas, quando solicitado qualificação complementar para pontuação, no caso por exemplo do arquiteto, entendemos que na apresentação de 3 diferentes atestados que atendem a qualificação obrigatória e em que 1 deles atende a qualificação complementar, será dada a pontuação máxima para o profissional. Está correto o entendimento?

Resposta: Seguem as respostas aos seus questionamentos:

Toda a comprovação dos vínculos dos responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica está descrita no item 5.11.2.2. O subitem 5.11.2.4.4 refere-se ao Responsável Técnico.

Sim, desde que esteja adequadamente identificado a finalidade do atestado apresentado. Conforme definido no subitem 5.7, solicita-se que nos Atestados apresentados sejam claramente identificadas e sublinhadas, ou destacadas as informações relevantes descritas neste subitem para que possa ser avaliado pela comissão de licitação. 

14- No item 2.1.1 do edital, fala se da comprovação do Patrimônio Líquido de 10% do valor estimado da Contratação, e no Edital não achei o valor orçado para verificar se a minha comprovação do Patrimônio Líquido está de acordo. Pode me passar o valor?

2.1.1. Em razão dos riscos para a Administração, além do previsto no subitem acima, a licitante deverá comprovar:

2.1.1.1. Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta.

Resposta: O edital em referência é regido pelo Decreto 7.581/2011, regulamento da Lei nº 12.462, de 2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
O RDC prevê novos mecanismos com relação à Lei nº 8.666/93, a qual somente pode ser utilizada nos casos em que há expressa remissão à mesma, por parte da Lei do RDC.
O edital traz em seu texto: “O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após a adjudicação do objeto, através do site www.comprasgovernamentais.gov.br, salvo previsão constante do subitem 8.1.9.1.1 deste edital, permanecendo disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno, conforme art. 9º do Decreto nº 7.581/2011.”

O orçamento sigiloso está previsto no art. 6º da Lei do RDC:

“Art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

……………………………………………………………………………………

  • 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno” (BRASIL, 2011).

Significa dizer que o sigilo do orçamento vigorará durante todo o processo licitatório, ao fim do qual o orçamento se tornará público. No curso do certame, apenas os órgãos de controle interno e externo terão acesso permanente aos dados do orçamento, bem como as exceções, ou na fase de negociação, caso a proposta mais vantajosa esteja acima do valor estimado.
Somente a Lei nº 8.666, de 1993, em diversos dispositivos, exige que dados como o orçamento prévio elaborado pela Administração Pública sejam divulgados aos licitantes.
Não obstante, a Administração não pode abrir mão de verificar a capacidade econômico-financeira das empresas, por quaisquer das formas previstas em lei. Assim, em que pese o orçamento ser sigiloso, as empresas terão liberdade para levantar os seus custos, sendo certo que, também não será contratada aquela cuja proposta esteja acima do valor estimado, este desconhecido, inclusive, quando da elaboração das propostas.
Logo, as licitantes devem apresentar as suas propostas, baseadas em valores reais de mercado, que assim, certamente se aproximarão do valor estimado pela Administração, para que possam verificar a sua capacidade financeira, neste caso, em relação ao patrimônio líquido, da mesma forma que conseguirão compor os seus custos, independentemente da divulgação do orçamento estimado da Administração.
Cabe lembrar que o Decreto nº 7.983/2013 estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, prescrevendo em seu art. 3º que o custo global de referência de obras e serviços de engenharia será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

15- Para fim de comprovação de qualificação técnica da licitante, através do vínculo dos profissionais com a Licitante, será aceite mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

– Carteira de trabalho e previdência social (CTPS) do profissional, em que conste o licitante como contratante;
– Contrato social do licitante, em que conste o profissional como sócio;
– Contrato de prestação de serviços, regido pela legislação comum; ou
– Declaração de contratação futura do profissional, acompanhada de uma declaração com a anuência do referido profissional.

Está correto o entendimento?

Considerando que a CONTRATADA irá instalar os seus escritórios em área da CONTRATANTE, entendemos que será disponibilizado pela CONTRATANTE (água, energia e telecomunicações), cabendo a CONTRATADA efetuar as ligações aos seus containers. Está correto o entendimento?
No referente a visita técnica, entendemos que a apresentação de atestado de visita de um dos integrantes do consorcio se faz suficiente, ou precisa que todos os integrantes do consorcio realizem a visita?
No referente a proposta financeira da licitante, considerando que o orçamento é sigiloso, caso existam itens das composições superiores aos estimados pela administração em seu orçamento de referência, no entanto sendo o valor global inferior ao estimado pela administração, questionamos como será o procedimento. A LICITANTE poderá manter sua proposta ou precisará adequar os itens redistribuindo esses de modo a que nenhum seja superior ao estimado pela administração?

Resposta: Os pedidos de esclarecimento e as respectivas respostas estão sendo disponibilizados no Portal Compras Governamentais. Favor observar os requisitos dispostos no subitem 5.11.2.4 do edital de convocação.
Será disponibilizado apenas água, energia elétrica e esgotamento sanitário, cabendo a CONTRATADA efetuar as ligações aos respectivos containers. Favor atentar para o disposto no item 9.5 do Anexo IV.
Ressaltamos que os documentos exigidos neste edital para habilitação serão solicitados de cada consorciado, em observância ao disposto no art. 51, inciso III, do Decreto nº 7.581/2011 e no art. 33, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
Resposta: Desde que exequível, a proposta será aceita, levando em conta o valor global. Entretanto, em momento posterior, a empresa deverá ajustar a planilha, de modo que os itens unitários não apresentem valores acima do estimado pela Administração.

16- Solicitamos os seguintes esclarecimentos:

“3.4 – No caso de Microempresa – ME ou de Empresa de Pequeno Porte – EPP, apresentar declaração que cumpre os requisitos estabelecidos no Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declarando que a Empresa está apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 ao 49 da referida Lei Complementar, conforme Anexo III deste edital, se for o caso.”

Entendemos que caso todas integrantes do Consórcio se declarem EPP e assim sejam, o Consórcio poderá se utilizar da vantagem no Critério de desempate estabelecido nesta lei. Está correto nosso entendimento?

Resposta: A legislação não versou sobre o direito do benefício às pequenas empresas quando na formação de consórcio, ou seja, não há solução legislativa específica para o tema o que vem trazendo dúvidas quanto ao direito das benesses concedido pela lei complementar.

Contudo, em uma boa hermenêutica, entendemos que:

– Consórcio formado por ME ou EPP em conjunto com empresas que não faz jus ao regime diferenciado: Não terá direito aos benefícios da Lei 123/2006.
– Consórcio formado por ME e EPP cujo faturamento ultrapasse o limite previsto no inciso II, artigo 3º da Lei 8666/93 (R$ 3.600.000,00): Não terá direito aos benefícios da Lei 123/2006.
– Consórcio formado por ME e EPP cujo faturamento não ultrapasse o limite previsto no inciso II, artigo 3º da Lei 8666/93 (R$ 3.600.000,00): Terá direito aos benefícios da Lei 123/2006.

Sendo assim, deverá ser observado os três critérios elencados. Caso algumas das empresas do consórcio não seja ME/EPP ou no caso do faturamento conjunto das empresas consorciadas ultrapassar o limite previsto em lei, o consórcio não terá direito a esse benefício.

17- a) Considerando que a licitação RDC Presencial nº 01/2016-FAR, do tipo Técnica e Preço, tem por objeto a contratação do gerenciamento de empreendimento (fiscalização dos projetos de arquitetura e engenharia, planejamento e fiscalização das obras, apoio a licitação, gerenciamento do comissionamento, qualificação e validação, operação assistida e projeto “as built”) para a reforma do complexo tecnológico de medicamentos de Farmanguinhos pertencente à FIOCRUZ no Rio de Janeiro – RJ;

Considerando que os licitantes devem comprovar capacidade e experiência no desempenho do escopo dessa licitação, isto é, comprovação de execução de serviços semelhantes e compatíveis em características, quantidades e complexidade tecnológica e operacional ao especificado neste Edital;

Considerando que, conforme já dito, este certame tem por objeto a fiscalização de projetos de arquitetura e engenharia, planejamento e fiscalização das obras, apoio a licitação, gerenciamento do comissionamento, qualificação e validação, operação assistida e projeto “as built”, entendemos que a exigência constante no item 5.11.2.1 é incompatível, vez que trata da comprovação de: (5.11.2.1.1) experiência em CONSTRUÇÃO ou adequação de laboratórios com Salas de classificação ISO 8 (NBR-14644); (5.11.2.1.2) experiência em sistemas de distribuição de baixa tensão / média tensão, automação, acompanhamento de testes de Painel Lógico de Controle e Painel de Força.; (5.11.2.1.3) experiência em Projeto e INSTALAÇÃO de Sistemas de Ar Condicionado para atender ambientação de Salas de classificação ISO 8 segundo a NBR-14644 e RDC 17 da ANVISA; (5.11.2.1.4) experiência em MONTAGEM de tubulação e soldas automáticas e orbitais GTAW e endoscopias, instalações de utilidades (vapor industrial, água gelada, ar comprimido e HVAC).; (5.11.2.1.5) experiência na ELABORAÇÃO DE SISTEMAS Supervisórios de Automação e Controle para Sistemas de Ar Condicionado para Áreas de classificação ISO 8 (NBR-14644), devendo, portanto, ser suprimida.

Está correto o nosso entendimento?

b) Considerando que consta do rol de legislação aplicáveis o Decreto n.º 6.204/07 e

Considerando que referido Decreto foi revogado e substituído pelo Decreto Nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, o nosso entendimento é que devemos nos orientar pelo Decreto n.º 8.538/2015.

Resposta:

a) Favor observar o disposto no subitem 5.11.1.1 e Quadro 1 para aferição da experiência da empresa e subitem 5.11.2.14 e Quadro 3 para aferição da experiência profissional da equipe técnica.

Não confundir os critérios de aferição da EMPRESA, com os critérios de aferição dos PROFISSIONAIS.

b) Está correto seu entendimento. Será publicado um aviso de errata no Portal Compras Governamentais.

 

  • Avisos

1- Em referência ao subitem 1.4 do Edital, os documentos que integram o edital e não puderam ser transferidos ao portal Compras Governamentais (relativamente às Plantas), devido ao seu tamanho em MB, além de poderem ser retirados por ocasião da Visita Técnica, também estão disponibilizados no site da Dirac: http://www.dirac.fiocruz.br/2016/04/contratacao-do-gerenciamento-de-empreendimento-para-a-reforma-do-complexo-tecnologico-de-medicamentos-de-farmanguinhos-pertencente-a-fiocruz-no-rj/

2-***AVISO DE ERRATA***: Considerando o rol de legislação aplicáveis ao presente RDC, onde lê-se Decreto n.º 6.204/07, leia-se Decreto n.º 8.538/2015.

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