PREGÃO PRESENCIAL: CONTRATAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ARQUITETURA, RESPECTIVOS PROJETOS COMPLEMENTARES E ORÇAMENTO DAS EDIFICAÇÕES DO COMPLEXO DOS INSTITUTOS NACIONAIS DE SAÚDE – IFF E IPEC (CIN).

Confira os dados do pregão presencial n º 109/2012-DIRAC para a contratação do desenvolvimento de projetos de arquitetura para as unidades de saúde, IFF e Ipec.

– Objeto da licitação: Contratação do desenvolvimento de projetos de arquitetura, respectivos projetos complementares e orçamento das edificações do completo dos institutos nacionais de saúde, IFF e Ipec.
– Dia e horário da sessão: 21/11/2012 | 10h
– Local: Certame realizado no Rio de Janeiro, na sala de licitações da sede da Dirac, no endereço: Av. Brasil, nº 4365, Manguinhos.

As empresas que desejarem participar do presente certame deverão retirar gratuitamente o edital e seus anexos no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, com exceção das plantas que estão disponíveis no campus Manguinhos da Fiocruz, que fica na Av. Brasil, n° 4365. Procurar pela sede da DIRAC, Setor de Licitações. 

Obs.: Em virtude de ter havido alterações na planilha de custos, com a correspondente alteração de datas, as respostas aos questionamentos serão encaminhadas a partir de 05/11/2012.

Esclarecimento de dúvidas:

1) Não é permitida a participaçãoem forma de Consórcio? Pois pelo que entendemos no item 2.4 do edital, a participação de consórcio não é permitida. 
Resposta: Esta Administração esclarece que não é permitida a participação em consórcio. O item 2.4 do Edital faz menção à uma exceção que não se aplica a este processo (já devidamente corrigida no edital inserido no Comprasnet). 

2) Caso a empresa apresente u atestado comprovando a elaboração de estação de tratamento de esgoto de uma edificação de grande porte, onde seja especificada a área da edificação, mas não a área da estação de tratamento de esgoto, embora notoriamente tratar-se de uma edificação de complexidade e dimensões que exigem uma estação igual ou superior a 300 m2 (embora não especifica o tamanho da estação), esse atestado será aceito? 
Resposta: Esta Administração entende que, caso a edificação principal da construção seja equivalente em complexidade e metragem quadrada, suas construções de apoio direto (situação da Estação de Tratamento de Esgotos) serão proporcionais, portanto serão aceitos atestados em função da edificação principal. 

3) O sub-item 10.5.1.3.3 fala apenas de complexidade equivalente, nada tratando de quantitativos, portanto podemos considerar apenas a complexidade e desprezar o tamanho da obra? 
Resposta: Neste sub- item específico, o que importa à esta Administração é a demonstração da experiência em relação à complexidade, pouco importando a metragem quadrada da obra. Vale ressaltar a exigência para que seja comprovada experiência com estrutura do tipo mista (concreto e metálica). 

4) O sub-item 10.5.1.3.3 fala em tipologias de “complexidade equivalente ou superior” como aeroportos, podemos considerar terminais marítimos de passageiros como sendo de complexidade equivalente, pois estaríamos dentro de uma mesma categoria, isto é terminais aéreos portuários? 
Resposta: Os exemplos citados traduzem edificações com grande fluxo de pessoas e/ou que abrigam equipamentos de porte e peso significativos. Qualquer tipologia que atenda a tais características será admitida para efeito de comprovação de experiência, desde que respeitadas também as demais condicionantes estabelecidas em Edital.

5) O sub-item 10.6 fala de comprovação do vínculo profissional, perguntamos se: para a comprovação de vínculo profissional da equipe técnica indicada pela licitante, poderá ser aceita a Certidão de Registro de Quitação de Pessoa Jurídica do CREA e/ou CAU, onde comprova que esses profissionais são responsáveis técnicos permanentes do licitante. 
Resposta: Sim. 

6) De acordo com o Edital do Pregão Presencial 109/2012 é objetivo obter a melhor equipe técnica que atenda ao escopo dos projetos licitados.
Atendendo que nossa empresa tem grande curriculum na área hospitalar e de laboratórios biomédicos e de análise pericial em investigações criminais, tendo executado até ao momento o projeto de arquitetura e engenharia de 8 hospitais e 23 laboratórios.
Considerando que dos projetos hospitalares efetuados a área total de nenhum destes é superior a 25.000 m2.
6 hospitais têm entre 20.000 e 25.000 m2.
2 hospitais têm entre 15.000 a20.000m2
Os laboratórios têm áreas compreendidas entre 30m2 e 2500m2, sendo que 12 têm área superior a 1500 m2.
Atendendo ao exposto é inequívoca a capacidade técnica da empresa para atendimento ao escopo da licitação, já tendo projetado mais de 150.000 m2 na área hospitalar.
Solicita-se esclarecimento á comissão de licitação da possibilidade de somatório de atestados de capacidade técnica, de modo a que nossa empresa possa participar do certame. 
Resposta: Conforme descrito no Artigo 3º da Lei nº 8.666 de 1993, “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
 Diante destes princípios, não se podem realizar análises pontuais da experiência e conhecimentos das empresas na perspectiva de se realizarem conjugações e somatórios que ultrapassem as exigências mínimas estabelecidas, que poderiam favorecer empresas em detrimento de outras ou colocar por terra a razão de ser das próprias exigências. Caso distinto pode ser assumido para o caso da comprovação da experiência profissional, tendo em vista a diversidade de funções constate do Programa de Necessidades do Objeto a ser desenvolvido, conforme definido no Projeto Básico.
 Portanto, para comprovação da área mínima não serão admitidos somatório de atestados. Ressaltamos que a metragem quadrada mínima estabelecida representa apenas cerca de 20% do total do objeto, percentual bastante abaixo dos limites legais admitidos para esta natureza de contratação. 

7) no sub-item 10.5.1.2.2. solicita comprovação de área igual ou superior a 25.000m2, perguntamos: é permitido a somatória de áreas em mais de um atestado para comprovação de área mínima de 25.000m2
Resposta: Para comprovação da área mínima não serão admitidos somatório de atestados. Tal situação somente é admitida para comprovação da experiência profissional, tendo em vista a diversidade de funções constate do Programa de Necessidades do Objeto a ser desenvolvido, conforme definido no Projeto Básico. Ressaltamos que a metragem quadrada mínima estabelecida representa apenas cerca de 20% do total do objeto.

8) No sub-item 10.5.1.3.6 é exigido:
Engenheiro Sanitarista, indicado pela licitante como responsável técnico, comprovando experiência em elaboração de projetos de instalação de água, esgoto, drenagem, urbana e predial, Estação de Tratamento de Esgotos (ETE), Central de Reuso de Água (CRA); Atendendo que usualmente o executor de projetos de Hidrossanitária é um Eng.º Civil, solicita-se esclarecimento se será aceite Eng.º Civil com a comprovação da experiência solicitada em edificação de porte similar?
Resposta: Esta Administração entende que a experiência profissional é preponderante sobre a formação técnica, desde que não haja impedimentos legais para o exercício das atividades, conforme normatização do Confea e CAU. Deste modo, é facultado às licitantes optar pela formação do profissional que desempenhará as atividades descritas, contudo é obrigatória a comprovação da experiência descrita no Projeto Básico, através dos instrumentos definidos (ARTs ou RRTs).

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